Sustenção Oral A sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de sustentar, no dia do julgamento e perante o colegiado julgador, da tribuna e oralmente, as razões do seu recurso ou as suas contra-razões ao recurso da parte adversária.
O simples fato de estar presente para a sustentação oral implica em se atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna. As suas palavras ditas poderão sim, ao contrário do que muitos pensam, influir no julgamento, persuadindo os julgadores, esmo aqueles que já tenham preparado previamente seus votos. |
Plenário do JúriO julgamento através do chamado Júri popular é cláusula pétrea na Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo uma forma de os populares atingirem a justiça, em substituição a atividade jurisdicional do Estado.
A forma de seguir os atos neste procedimento é bastante peculiar e regrada. Contudo, a maneira de desempenhar as teses que posteriormente serão expostas em plenário tem grande relevância no desfecho do julgamento. Neste trabalho, abordar-se-ão, sucintamente, alguns aspectos técnicos do processamento no Tribunal do Júri, para atingir-se a melhor forma de aproveitamento de cada momento processual em prol dos debatentes, visando a preocupação com a formação das teses e a maneira de difundi-las em meio aos olhares atentos dos jurados, incumbidos de definir o fato a ser julgado. Assim como, a possibilidade para a defesa se for o caso, buscar a revisão criminal da decisão dos jurados, amenizando a pena imposta ao réu ou absolvendo-o, em caso de irregularidades ou novas provas. |
A DefesaA Defesa Criminal se caracteriza inicialmente em lutar pela aplicação do Direito Penal Mínimo que tem lugar tão somente quando a ofensividade é máxima.
E tem por objetivo principal fazer com que sejam respeitados os direitos fundamentais inerentes a qualquer pessoa, cuja conquista histórica foi árdua, lenta e sacrificante. O criminalista, aqui, defende não diretamente a pessoa que praticou o crime, mas o sublime e valioso Direito de Defesa, inerente a todos e que deve ser sempre respeitado, para que, se houver condenação, esta seja justa e adequada e permita a toda sociedade manter sua consciência serena, por ter sido a lei aplicada com correção. |